Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 157 de 2012
(PLS 157/2012)
Institui o Estatuto do Artesão, define a profissão de artesão, sua unidade produtiva, estabelece ações de valorização profissional e dá outras providências.
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Institui o Estatuto do Artesão, define a profissão, sua unidade produtiva e estabelece ações de valorização profissional (art. 1º). Estabelece os objetivos da norma: identificar os profissionais; contribuir para políticas públicas afirmativas; reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios artesanais; produção de dados estatísticos sobre os artesãos; criar linhas de crédito especiais para fomento das atividades artesanais; e criar a certificação de produtos artesanais. A Lei será aplicada em todo o território nacional (arts. 2º e 3º). Define atividade artesanal como a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares; devendo a fidelidade aos processos tradicionais ser compatibilizada com a inovação, devendo as atividades artesanais terem a seguinte tipologia: artes, ofícios, produção de confecção tradicional de bens alimentares, sendo atividades artesanais listadas no anexo I da Lei (arts. 4º, 5º, 6º e 7º). Define artesão como o trabalhador que exerce uma atividade artesanal, em caráter habitual e profissional, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual (art. 8º). Para o exercício profissional, o artesão deverá requerer registro junto ao órgão federal responsável pela fiscalização das relações de trabalho, que emitirá o Registro Profissional do Artesão, validado a cada três anos, devendo cumprir requisitos previstos na Lei (arts. 9, 10 e 11). As unidades produtivas artesanais serão registradas com esta denominação jurídica, de forma simplificada e gratuitamente, nas Juntas Comerciais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Lei, sendo a validade do registro entre dois a cinco anos, nos termos do regulamento (arts. 12, 13 e 14). O registro do artesão e de unidade produtiva artesanal, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato (art. 15). Haverá registro nacional do artesanato, consoante regulamento, para cadastrar as atividades artesanais e seus produtos, sendo a inscrição no registro é gratuita e de caráter público, sendo os programas e atividades de fomento para artesão definidos por regulamento (arts. 16, 17 e 18). Os produtos artesanais que caracterizam determinada forma de cultura popular brasileira, ou especificidades de determinadas regiões do país, ou que reúnam diferenciado e significativo conteúdo estético ou de arte, poderão ser certificados com o objetivo de discriminação positiva e valoração econômica (art. 19). A Lei entrará em vigor após 30 dias de sua publicação (art. 20).
Autoria
Senadora Ângela Portela (PT/RR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
18 1
Este texto não é mais passível de votação.
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