Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 155 de 2012
(PLS 155/2012)
Destina recursos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, para o pagamento por serviços ambientais e para a recomposição da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ripárias.
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Destina recursos ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797/89, para pagamento por serviços ambientais e para a recomposição da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ripárias (art. 1º). Acresce os §§ 13 a 16 ao art. 4º da Lei nº 9.074/95 (estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos) para dispor no § 13 que as concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos da mencionada Lei e da Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal), e que após o vencimento da primeira prorrogação, é vedada a prorrogação a título não oneroso das concessões de geração de energia; prevê no § 14 que no caso de renovação a título oneroso da concessão de geração de energia elétrica, por prorrogação ou nova licitação, no mínimo 5% (cinco por cento) da redução alcançada no preço será empregada no pagamento por serviços ambientais ou na recomposição da cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes ripárias; estabelece no § 15 que na hipótese do § 14, o preço final a ser pago ao concessionário será acrescido do percentual estabelecido para o pagamento por serviços ambientais ou para a recomposição da cobertura vegetal em áreas de preservação ripária; vincula no § 16 a arrecadação dos recursos pelos concessionários, na forma dos §§ 14 e 15, ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (art. 2º). Acresce o art. 16-A à Lei nº 9.427/96 (institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica) para dispor que os contratos de renovação da concessão de geração de energia elétrica, por prorrogação ou nova licitação, deverão prever a obrigação do concessionário em atender ao disposto nos §§ 14 a 16 do art. 4º da Lei nº 9.074/95 (art. 3º). Acresce § 3º ao art. 5º da Lei 7.797/89 para dispor que os recursos arrecadados na forma dos §§ 14 a 16 da Lei nº 9.074/95, serão aplicados no pagamento por serviços ambientais e na recomposição da cobertura vegetal em áreas de preservação permanente ripárias, conforme legislação específica.
Autoria
Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 1
Este texto não é mais passível de votação.
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