Consulta Pública
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Acresce § 2º, renumerando o parágrafo único como § 1º, ao art. 11 da Lei nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) para prever que, para fins de orçamento da Seguridade Social, no âmbito federal, é vedada a utilização do montante constituído pela arrecadação das contribuições referidas na alíneas “a”, “b” e “c” do citado artigo (contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; das dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição) para o pagamento de ações de Saúde e Assistência Social, cita outras hipóteses de vedação previstas na Lei nº 8.213/91 (alíneas “b” e “f” do inciso I e alínea “b” do inciso II do art. 18) e na Lei nº 8.4742 (art. 20). Altera a redação do caput do art. 18 da Lei nº 8.212/91 para estabelecer que os recursos da Seguridade Social referidos no alínea “d” do art. § 1º do art. 11 (contribuições sociais das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro) poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Revoga os incisos I, II, III e IV do art. 17 da Lei nº 8.212/91 (assegura percentuais para destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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