Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 565 de 2012
(MPV 565/2012)
Altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste para atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, e a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, para permitir a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro.
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Acresce o art. 8-A à Lei 10.177/01 (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste) para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais (temporárias, com prazo determinado e diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos), com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, para atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estados de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, sendo os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional (art. 1º da MP). Altera a redação do § 3º da Lei nº 10.954/04 (institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência) para dispor que o valor do Auxílio Emergencial Financeiro [(destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal] não excederá R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial (com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio, por regulamento) a que se refere o art. 2º da mencionada Lei, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais) (art. 2º da MP).
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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