Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 112 de 2012
(PLS 112/2012)
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de despesa com nutricionista, professor de educação física e com academias de ginástica da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
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Altera a redação da alínea “a” do art. 8º da Lei nº 9.250/95 para incluir entre as deduções de base de cálculo do imposto de renda as despesas relativas aos pagamento efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, professores de educação física, hospitais e academias de ginástica, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias e aparelhos e próteses auditivas. Acresce inciso VI ao § 2º do art. 8º da mencionada Lei para prever, em relação ao dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei, que no caso de despesas com professores de educação física e academia de ginástica, o valor da dedução está sujeita ao mesmo limite da alínea “b” do inciso II do caput do art. 8º (R$ 3.230,46 para o ano-calendário de 2013) e exige-se a comprovação com receituário médico da qual conste o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e nota fiscal em nome do beneficiário (art. 1º). O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da Lei e incluirá a mencionada renúncia nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes (art. 2º). A Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implantado o disposto no art. 2º (art. 3º).
Autoria
Senador Eduardo Lopes (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1.241 71
Este texto não é mais passível de votação.
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