Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 9 de 2012
(PLV 9/2012)
Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
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Altera a redação do § 7º do art. 4º da Lei nº 10.931/04 para prever que na aplicação do disposto no § 6º do art. 4º da mencionada Lei (o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida até 31.12.2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31.03.2009) consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977/09 (art. 1º do PLV). Altera a redação dos arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925/04 para prever no inciso XVIII do art. 1º que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI; para dispor no § 1º do art. 1º que no caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31.12. 2012; para dispor no 3º do art. 1º que no caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30.06.2012 (art. 2º do PLV).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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