Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 27 de 2012
(PLC 27/2012)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Ver explicação da ementa
Altera artigos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O parágrafo único do art. 165 (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa) dispõe que aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. O art. 262 (O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo Contran.) passa a conter o § 5º para dispor que o recolhimento do depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. O art. 276 dispõe que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Estabelece que o Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. O art. 277 dispõe que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento, na forma disciplinada pelo Contran, que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. O art. 306 tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, como a constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Dispõe que a verificação de alteração de capacidade psicomotora alterada poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direto à contraprova. Revoga o § 1º do art. 277 da Lei nº 9.503/1997 (§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.)
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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