Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 99 de 2012
(PLS 99/2012)
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e regula a repactuação de operações de crédito entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não implique em aumento da dívida pública.
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Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e regula a repactuação de operações de crédito entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não implique em aumento da dívida pública; acrescenta § 3º ao art. 35 da LC 101/2000 para estabelecer que a vedação, estabelecida do caput, de realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente não impede novação, refinanciamento ou postergação por Estado, Distrito Federal ou Município de dívida contraída anteriormente junto a União, desde que esteja adimplente e que não haja assunção ou consolidação de qualquer nova dívida; estabelece que se atendido o disposto no referido § 3º serão repactuadas as dívidas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios contraídas junto à União, nos termos da Lei nº 9.496/97, da Medida Provisória nº 2.185-35/01, da Medida Provisória nº 2.192-70/01, e das leis resultantes das citadas medidas provisórias, nos seguintes termos: a) o prazo para pagamento será ampliado para 480 meses, em prestações mensais e sucessivas; b) a taxa de juro será revista, observados os critérios estabelecidos; c) a atualização monetária será calculada e debatida mensalmente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA) em substituição a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), desde quando se começou a atualizar o saldo devedor refinanciado; d) o limite máximo de comprometimento para atendimento das obrigações correspondentes ao serviço de todas as dívidas que foram refinanciadas pela União passará a ser de 8% da Receita Líquida Real, a partir da vigência desta Lei Complementar; e) o Estado, Distrito Federal ou o Município que não realizou, até a data da publicação desta Lei Complementar, a amortização extraordinária prevista no refinanciamento de dívida que contratou junto à União, poderá fazê-lo, no prazo de até 30 meses, nas mesmas condições das unidades da federação que já o fizeram; f) a qualquer momento do prazo de vigência do contrato, o mutuário poderá promover a compensação de eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, que detenha contra a União; g) atendidos os limites estabelecidos pela LC 101/00 e por Resoluções do Senado, fica autorizada, para fins de refinanciamento de dívida contratado junto ao Tesouro Nacional, a emissão de títulos por Estado, Distrito Federal ou Município, desde que atendam, cumulativamente, as condições estabelecidas; h) o mutuário que refinanciou dívidas junto à União fica vedado a contrair nova dívida apenas se o montante da correspondente dívida consolidada superar a duas vezes a sua Receita Corrente Líquida, nos termos definidos em resolução do Senado Federal; i) o Município que renegociou dívida em montante superior ao menor montante renegociado por algum Estado também poderá estabelecer Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; e j) as partes poderão rever alterações em outros limites, taxas, prazos e condições, taxas e prazos do contrato de refinanciamento, desde que a repactuação não resulte em aumento do saldo devedor até então observado no refinanciamento.
Autoria
Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 2
Este texto não é mais passível de votação.
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