Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 93 de 2012
(PLS 93/2012)
Altera o caput do art. 17 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, o art. 1º da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, e o art. 5° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o objetivo de alterar a distribuição de compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
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Altera a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias) para dispor que a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a órgãos da administração direta da União. Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências), para dispor sobre a distribuição mensal da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, entre os Estados e os Municípios. Altera a lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1990 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva) para dispor que no caso do aproveitamento do potencial hidráulico, a distribuição dos percentuais referidos nesta Lei será feita nos mesmos critérios estabelecidos para a distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a serem acompanhados pela Agência Nacional de Águas e pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
Autoria
Senador Magno Malta (PL/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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