Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 91 de 2012
(PLS 91/2012)
Altera a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Ver explicação da ementa
Altera a redação dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 9.496/97 (estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal) para dispor no inciso I que os juros serão calculados e debitados mensalmente, à taxa de 2% (dois por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; prevê no inciso II que a atualização monetária será calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, qual venha ser a menor no período da apuração, sendo esse mesmo procedimento aplicável aos índices que venham a substituí-los (art. 1º). Acresce parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 9.496/97 para estabelecer que a partir de 2012, o limite máximo de comprometimento da receita líquida real não ultrapassará 9% (nove por cento) (art. 2º).
Autoria
Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 4
Este texto não é mais passível de votação.
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