Consulta Pública
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Altera o § 2º do art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000 para dispor é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Essa disposição não impede: I – a compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União, como aplicação de suas disponibilidades financeiras; II – a repactuação de operação de crédito entre a União e o Estado, ou o Distrito Federal, ou Município, contraída antes da data da publicação desta Lei Complementar, desde que não importe no aumento do saldo devedor existente na data da assinatura d respectivo instrumento contratual.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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