Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 564 de 2012
(MPV 564/2012)
Altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 12.096/2009 para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia. O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais). Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia, para fins de concessão da subvenção econômica. Altera a Lei no 12.453/2011, para autorizar a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000,000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. Altera a Lei no 9.529/1997 para definir exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. Considera-se exportação indireta, também, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação. Altera a Lei nº 11.529/2007 para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas às empresas dos setores de: frutas in natura e processadas; pedras ornamentais; fabricação de produtos têxteis; confecção de artigos do vestuário e acessórios; preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; fabricação de calçados; fabricação de produtos de madeira; fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; fertilizantes e defensivos agrícolas; fabricação de produtos cerâmicos; fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; fabricação de material eletrônico e de comunicações; fabricação de equipamentos de informática e periféricos; fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; fabricação de móveis; fabricação de brinquedos e jogos recreativos; fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e transformados plásticos. Altera a Medida Provisória no 2.157-5/2001 que “cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências” para dispor que o montante de recursos resultante do produto do retorno das operações de financiamentos concedidos será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. Altera a Lei nº 7.972/1989 para dispor que nos contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, os instrumentos da contratação serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie. Altera a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, para dispor que as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: VI – b) trinta por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; c) quinze por cento por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais. Dispõe que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. Altera a Lei nº 12.087/2009 para criar o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo. Autoriza a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência econômica da operação, a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades de economia mista federais de tidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE. Autoriza a União a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade garantir: I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos; II - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; e III - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto. A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. Dispõe que tais fundos terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. Estabelece que a administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem. Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos. Dispõe que a dissolução dos fundos fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito. Dissolvidos os fundos, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da dissolução. Cria o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. A participação da União em fundos depende do prévio exame dos respectivos estatutos por esse Conselho. Autoriza a União a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de: I - projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ou de programas estratégicos definidos em ato do Poder Executivo; II - projetos de financiamento à construção naval; III - operações de crédito para o setor de aviação civil; IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas na forma da Lei no11.079, de 30 de dezembro de 2004; e V - outros programas estratégicos ligados a operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo. Cria o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. Autoriza o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado. A ABGF terá sede e foro em Brasília. A ABGF terá por objeto: I - a concessão de garantias contra riscos: a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais; b) de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais; c) de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito de programas ou instituições oficiais; d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com prazo superior a dois anos; e) políticos e extraordinários, em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo; f) de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em Estatuto; g) de crédito, em operações de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais; h) de crédito, em operações a microempreendedores individuais, autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e i) de crédito educativo no âmbito de programas ou instituições oficiais. II - a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores; e III - a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros. A ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A ABGF será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração. . Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, na forma da legislação vigente. Aplica-se à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabillização do cumprimento do seu objeto, a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros. Revoga o § 8º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 (que dispõe que a incidência do IPI ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora). Revoga o § 10 do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 (que dispõe que a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.). Revoga o § 2º do art. 2º e § 5º do art. 13, da Lei nº 11.196/2005 (Art. 2º - É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. § 2º - O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.) (Art. 13 - É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. § 5º - O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2o deste artigo.). Revoga o art. 9º da Lei nº 12.545/2011 (Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, fertilizantes e defensivos agrícolas, frutas in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;). Revoga o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2011 (Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:... Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.) (Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação.).
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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