Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 563 de 2012
(MPV 563/2012)
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
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Institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), para captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, sendo implementado por meio de incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer (pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos) (arts. 1º e 2º). Institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), com a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, sendo implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais (arts. 3º e 4º). A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol do PRONON e do PRONAS/PCD, podendo haver doação de bens para os mencionados programas; as ações e serviços pelas entidades sem fins lucrativos acompanhados, avaliados pelo Ministério da Saúde, podendo, se for necessário, inabilitar instituições; é considerada infração o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio (arts. 5º a 13). Altera a redação do inciso IX do art. 12 da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas) para autorizar deduções da base do imposto de renda as doações e patrocínios efetuados por pessoas físicas e jurídicas ao PRONON e ao PRONAS/PCD (art. 14). Restabelece o Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), para promover a inclusão digital, e institui o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP); as especificações dos equipamentos será feita por Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda (arts. 15 e 16). Relaciona os beneficiários o REICOMP, os casos de suspensão; relaciona dos equipamentos de informática isentos de IPI; trata das operações de importação dos equipamentos efetuados por pessoa jurídica beneficiária para REICOMP, devendo haver anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; trata dos casos de fruição dos benefícios do REICOMP; arrola os casos de cancelamento de habilitação do REICOMP; prevê que havendo a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP, a suspensão converte-se em alíquota zero (arts. 17 a 23). Institui o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, destinado a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, da Medida Provisória; sendo beneficiários do REPNBL - Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24 da Medida Provisória; no caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas nos projetos aprovados, ficam suspensos: Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nas condições especificadas na Medida Provisória; a fruição dos benefícios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (art. 18 a 29). Promove alterações na Lei nº 11.033/04 (altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO), prevendo suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação – II, nas hipóteses do art. 14 da citada Lei, com a nova redação (art. 30). Cria o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças, podendo habilitar-se ao programa as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, sendo que as empresas habilitadas poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, nos casos arrolados na Medida Provisória (arts. 31 a 36). Altera a redação do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas), para dispor que a alienação de mercadorias dar-se-á mediante leilão, preferencialmente por meio de eletrônico (art. 37). Altera a redação dos arts. 18, 19 e 22 da Lei nº 9.430/96 (dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta) para tratar das deduções na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: I - Método dos Preços Independentes Comparados – PIC; Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL; acrescenta hipóteses de para apuração de imposto de renda no caso de exportação de commodities; trata das deduções para determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London Interbank Offered Rate – LIBOR (art. 38). Altera a redação dos arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430/96 dando competência ao Ministro da Fazenda para alterar percentuais dos arts. 18 e 19 da mencionada Lei (art. 39). Acresce arts. 18-A e 19-A na Lei nº 9.430/96 para tratar do valor calculado dos preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País e do O Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX (art. 40). Acresce os arts. 20-A e 20-B à Lei nº 9.430/96 para tratar da opção dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei; e esclarece sobre a utilização do parâmetro do método de cálculo (art. 41). Trata da opção pela aplicação das disposições dos arts. 38 a 40 desta Medida Provisória (art. 42). Altera a redação do art. 8º da Lei nº 10.865/04 (dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços) para aumentar em um ponto a alíquota de que trata o inciso II do caput do referido artigo (art. 43). Altera a redação do art. 14 da Lei nº 11.774/08 (altera a legislação tributária federal) para aplicar as alíquotas também as empresas que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados (art. 44). Altera a redação dos arts. 7º a 10 da Lei no 12.546/11, para sobre a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, até 31.12.2014 e outras hipóteses (art. 45). Prevê que a Lei nº 12.546/11, vigorará acrescida do Anexo da Medida Provisória (art. 46). Prorroga o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 11.727/08 para prorrogar até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei nº 10.865/04 (art. 47). Promove alterações nos art. 2º, 5º, 6º e 65 da Lei nº 11.484/07 (art. 48). Dispõe que a etapa de corte prevista na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484/07, será obrigatória a partir de doze meses após a regulamentação da Medida Provisória (art. 49). Altera a redação do art. 29 da Lei nº 10.637/02 para definir pessoa jurídica preponderantemente exportadora (art. 50). Altera a redação do art. 40 da Lei nº 10.865/04 definir pessoa jurídica preponderantemente exportadora (art. 51). Altera a redação dos arts. 2º a 13 da Lei nº 11.196/05 para tratar sobre os beneficiários do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) e do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) (art.52). Revoga os artigos: I - o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430/96, a partir de 1o de janeiro de 2013; II - os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04; III - os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/11; e IV - os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/11, a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 53). A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação. Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013; e os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação (art. 54).
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
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