Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 70 de 2012
(PLS 70/2012)
Altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências, e 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, para dispor sobre a publicidade médica, odontológica e de enfermagem.
Ver explicação da ementa
Acresce o art. 30-A à Lei nº 3.268/57 (dispõe sobre os Conselhos de Medicina) para determinar que o médico obriga-se a cumprir os deveres consignados no Código de Deontologia Médica, que regula os deveres do médico para com a comunidade, o paciente, o outro profissional e, ainda, a publicidade e a propaganda médicas (art. 1º). Acresce o art. 28-A à Lei nº 4.324/64 (institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia) para determinar que o cirurgião-dentista obriga-se a cumprir os deveres consignados no Código de Deontologia Odontológica, que regula os deveres do cirurgião-dentista para com a comunidade, o paciente, o outro profissional e, ainda, a publicidade e propaganda odontológicas (art. 2º). Acresce o art. 17-A à Lei nº 5.905/73 (dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem) para determinar que o enfermeiro e os demais profissionais de enfermagem obrigam-se a cumprir os deveres consignados no Código de Deontologia de Enfermagem, que regula os deveres do enfermeiro e dos demais profissionais de enfermagem para com a comunidade, o paciente, o outro profissional e, ainda, a publicidade e a propaganda de enfermagem (art. 3º). A Lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial (art. 4º). Revoga o Decreto-lei nº 4.113/42 (regula a propaganda de médicos, cirurgiões, dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos) (art. 5º).
Autoria
Senador Paulo Davim (PV/RN)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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