Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce o art. 30-A à Lei nº 3.268/57 (dispõe sobre os Conselhos de Medicina) para determinar que o médico obriga-se a cumprir os deveres consignados no Código de Deontologia Médica, que regula os deveres do médico para com a comunidade, o paciente, o outro profissional e, ainda, a publicidade e a propaganda médicas (art. 1º). Acresce o art. 28-A à Lei nº 4.324/64 (institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia) para determinar que o cirurgião-dentista obriga-se a cumprir os deveres consignados no Código de Deontologia Odontológica, que regula os deveres do cirurgião-dentista para com a comunidade, o paciente, o outro profissional e, ainda, a publicidade e propaganda odontológicas (art. 2º). Acresce o art. 17-A à Lei nº 5.905/73 (dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem) para determinar que o enfermeiro e os demais profissionais de enfermagem obrigam-se a cumprir os deveres consignados no Código de Deontologia de Enfermagem, que regula os deveres do enfermeiro e dos demais profissionais de enfermagem para com a comunidade, o paciente, o outro profissional e, ainda, a publicidade e a propaganda de enfermagem (art. 3º). A Lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial (art. 4º). Revoga o Decreto-lei nº 4.113/42 (regula a propaganda de médicos, cirurgiões, dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos) (art. 5º).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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