Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 56 de 2012
(PLS 56/2012)
Institui normas relacionadas à responsabilização na contratação de obras públicas e dá outras providências.
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Estabelece, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, normas de execução, fiscalização, controle e recebimento na contratação de obras públicas, aplicando-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem exclusão dos princípios e normas gerais contidos nas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 (art. 1º e 2º); define sobrepreço, superfaturamento, jogo de planilha (art. 3º); estabelece de forma clara e objetiva as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI que integram o projeto básico de obra ou serviço de engenharia, define empreitada por preço global e o que o contrato firmado por essa modalidade deverá conter, define a empreitada por preço unitário e suas disposições específicas, define empreitada integral e suas disposições específicas (arts. 4º, 5º, 6º e 7º); traça parâmetros de responsabilidade técnica pela execução e fiscalização de obras sendo o contratado responsável pela solidez e segurança, respondendo pelos danos causados, independente de culpa (arts. 8º,9º e 10); determina que as garantias contratuais deverão ser executadas, após o devido processo legal, pelo contratante e que as multas cabíveis deverão ser aplicadas, consoante as diretrizes traçadas (art. 11); dispõe, de forma pormenorizada, sobre as medições e pagamentos dos serviços executados que deverão ser estabelecidos de forma clara e objetiva no edital da licitação e no contrato dela decorrente (art. 12); condiciona, dentre outros critérios, o recebimento definitivo das obras e dos serviços à análise comprovada da qualidade dos serviços executados e dos materiais empregados (art. 13); trata das alterações de projeto determinando que as mudanças deverão estar registradas em nota técnica fundamentada, que deverá ser submetida à aprovação do setor técnico competente (art. 14); dispõe sobre o prazo de execução dos serviços que prevendo que na ocorrência de chuvas ou condições climáticas que interrompam a execução das obras, a Administração não poderá prorrogar o contrato nos termos do inciso II do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato) (art. 15); prevê medidas acautelatórias sendo dever do gestor buscar resguardar o interesse público (art. 16); dispõe sobre os deveres do contratante, dentre eles, identificar a necessidade de adequar modificar a forma de execução do objeto contratado (art. 17); permite a subcontratação dentro de limites preestabelecidos (art. 18); estabelece que os reajustamentos contratuais serão anuais e por índices estabelecidos no edital e no contrato, fixa outros critérios (arts. 19, 20, 21 e 22); torna obrigatória ações do gestor para coibir e cobrar a responsabilização de contratados, sob pena de improbridade administrativa (art. 23); trata das sanções administrativas, sendo que a aplicação de multa não exclui a responsabilidade objetiva do contratado (arts. 24 e 25); da nova redação ao caput do art. 87 da Lei nº 8.666/93 para dar eficácia à sanção de que trata o inciso IV do caput a todas as esferas de governo, sendo obrigatória a consulta ao cadastro unificado que vier a ser estabelecido pela União para finalidade de contratação (arts. 26 e 27), obriga os contratados a fornecer livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes aos contratos firmados com a Administração Pública (art. 28); dispõe que os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados passam a ser propriedade do contratante (art. 29); prevê que os órgãos e entidades deverão expedir e manter atualizadas normas internas tratando de licitação, execução, fiscalização, controle e recebimento das obras (art. 30); estabelece que todas os documentos públicos referentes à contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser disponibilizados, para consulta, em meio eletrônico, devendo permanecer disponíveis para consulta pública, no mínimo, por cinco anos após o término da vigência dos contratos celebrados (art. 34); a Lei entra em vigor na data de sua publicação (art. 35).
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 1
Este texto não é mais passível de votação.
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