Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 50 de 2012
(PLS 50/2012)
Altera a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Ver explicação da ementa
Altera a redação do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), para ampliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas cujo valor não exceda a 60 salários mínimos; dá nova redação ao art. 85 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispositivo vetado, para estabelecer que, das sentenças proferidas nas ações individuais previstas pelo Código do Consumidor, com valor da causa ou da condenação igual ou inferior a 60 salários mínimos, caberão apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração, oponíveis, no prazo de 15 dias, perante o mesmo juízo prolator, e que o juiz, ouvido o embargado também em 15 dias, decidirá em até 20 dias, reformando a sentença ou rejeitando os embargos.
Autoria
Senador Lobão Filho (MDB/MA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 0
Este texto não é mais passível de votação.
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