Consulta Pública
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Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 62/89, para redefinir os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), a vigorar a partir de 2013, com base nos critérios previstos originalmente no Código Tributário, antes da edição da referida Lei Complementar, pelo que determina que 5% dos recursos serão distribuídos proporcionalmente à superfície do território de cada unidade da Federação e 95% serão distribuídos proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso do produto econômico por habitante de cada unidade da Federação. Define como atribuições do Tribunal de Contas publicar no Diário Oficial da União e na internet até 30 de novembro de cada ano os coeficientes individuais de participação no FPE para o ano seguinte e receber reclamações das unidades da Federação até 10 de dezembro, decidindo e publicando os coeficientes definitivos até 20 de dezembro.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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