Consulta Pública
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Altera a redação da Lei no 10.893/04 (dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM) para determinar nos §§ 1o , 2º e 3º do art. 3º que: compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF a administração das atividades do AFRMM; o AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal; para dispor no art. 7º que o responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos SRF, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM; para determinar que no art. 8º que a constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela SRF; para dispor no art. 11 que o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela SRF; para prever no art. 13 que o contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos, para apresentação à fiscalização; para dispor na alínea “e” do inciso IV e b” do inciso V do art. 14 quais as cargas que ficam isentas do pagamento do AFRMM; para determinar no art. 15 que o pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente, havendo descuprimento serão exigidos acréscimos; para dispor no art. 16 que sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora; para prever no § 7º do art. 17 que por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela SRF e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados; para dispor no § 3º do art. 37 que a taxa de que trata o caput não incide sobre: I - as cargas destinadas ao exterior; e II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM; para dispor no § 4º do art. 37 que o produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF; para prever no § 3º do art. 38 que o depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput (art. 1º do PLV). Acresce o art. 52-A à Lei nº 10.893/04 para dispor que a SRF processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência (art.2º do PLV). Altera artigos da Lei nº 11.434/06 para prever no art. 3º que para obtenção de ressarcimento a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País; para dispor no § 2º do art. 6º que para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893/04, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320/06, a SRF deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas (art. 3º do PLV). Suspende a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos que especifica, tendo algumas vedações (art. 4º do PLV). Trata do regime e outros critérios de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da pessoa jurídica que efetue exportação de alguns produtos classificados na TIPI poderá descontar das referidas contribuições (art. 5º do PLV). A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados em códigos específicos da tabela TIPI (art. 6º do PLV). Determina que o disposto nos arts. 4o a 6o será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela SRF respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 25, não se aplicando, em alguns casos, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (art. 7º do PLV). Altera a redação do inciso II do art. 70 da Lei no 11.196/05 para dispor sobre os prazos, que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 /01/ 2006, os recolhimentos do Imposto de ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF deverão ser realizados (art. 8º da MP). Institui o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil e estabelece seus objetivos e o que nele é compreendido, priorizando a exibição de filmes nacionais (art. 9º e 10 do PLV). A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, na forma do regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com critérios para sua concessão(art. 11 do PLV). Institui o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE arts. 12 e 13 do PLV). No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência de tributos e contribuições que nos casos e com as limitações que especifica (art. 14 do PLV). Haverá sanções (inclusive devolução de tributos) antes de transcorrer 5 anos, pela utilização de equipamentos em fins diversos aos dos projetos (art. 15 do PLV). Reduz a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno os projetores para exibição cinematográfica, nos códigos que especifica (art. 16 do PLV). Institui, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, coordenado pela ANCINE, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público (arts. 17 e 18 do PLV). Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.228-1/01 para definir como obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira; para prever novas competências da ANCINE; para prever no art. 25 que toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da CONDECINE; para prever que toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro – CPB; para prever que as versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE, para prever que ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original; para prever que a CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE; para prever que são isentos da CONDECINE as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; para acrescentar inciso IV ao art. 40, reduzindo o valor da CONDECINE para 10%, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por micorempresa ou empresa de pequeno porte, com custo não superior a R$ 10.000,00; para prever nos incisos I e II parágrafo único do art. 58 que os embaraços sujeitam o infrator à pena de multa; para prever que o descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa (art. 19 do PLV) . Altera o art. 5º da Lei nº 8.685/93 (para prever que os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual (art. 20 do PLV). Altera os art. 70 e 72 da Lei nº 12.249/2010, para prorrogar, de 30/11/2011 para 29/03/2013, o prazo para liquidação, com desconto, das operações de crédito rural ali previstas, permitindo, ainda, nos parágrafos acrescentados a cada artigo, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais, bem como do prazo prescricional das mencionadas dívidas a partir da data de publicação da lei decorrente deste PLV até 29/03/2013 (Art. 21 do PLV). Altera os arts. 21 e 26 da Lei nº 11.775/08, para autorizar a individualização de determinadas operações de crédito rural no âmbito do Pronaf, contratadas até 30/06/2011, e de outros contratos de financiamento por beneficiários do fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra, desde a sua origem até 30/06/2011, com a possibilidade de inclusão dos custos da individualização nos respectivos contratos (Art. 22 do PLV). Autoriza o Conselho Monetário Nacional a ampliar o prazo (atualmente de 20 anos), nos casos de renegociação ou prorrogação de financiamentos destinados à compra de imóveis rurais ao amparo do Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra (Art. 23 do PLV). Acrescenta § 4º ao art. 1º da Lei nº 11.491/07, para permitir o uso do Fundo de Investimento do FGTS em projetos associados à Copa do Mundo e às Olimpíadas, nas cidades-sede desses eventos, bem como em atividade de petróleo e gás, vinculadas à exploração do pré-sal (Art. 24 do PLV). Prevê a entrada em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar; II - em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação (art. 25 do PLV). Ficam revogados:I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3°: a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432/97; e b) o art. 12 da Lei nº 10.893/04; II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925/04; e III – o § 2º do art. 7º, o § 1º do art. 8º e os inciso do caput e os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 10.893/04 (art. 26 do PLV).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?