Consulta Pública
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Faculta o exercício profissional da medicina, de acordo com critérios definidos pelo Poder Público, por portador de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira revalidado ou reconhecido de forma simplificada, mediante registro no conselho regional de fiscalização do exercício profissional competente. Dispõe que o exercício da medicina será permitido ao estrangeiro que se naturalizar ou que portar visto temporário ou definitivo e atender aos requisitos da lei. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) para dispor que os diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos por instituição de educação superior estrangeira poderão ser revalidados ou reconhecidos de forma simplificada. Altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 para dispor que o profissional portador do diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira revalidado ou reconhecido de forma simplificada terá o exercício profissional limitado aos critérios, às condições e às regiões do território nacional definidos pelo Poder Público.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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