Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 558 de 2012
(MPV 558/2012)
Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e dá outras providências.
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Explicação da Ementa: altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional Mapinguari, da Floresta Nacional de Itaituba I, da Floresta Nacional de Itaituba II, da Floresta Nacional do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós (art. 1º). Redefine os limites (com as respectivas poligonais) do Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, passa a ter área total aproximada de 1.070.736 ha (art. 2º). As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia, em seus limites leste, deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (art. 3º). O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia (art. 4º). Redefine os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos (com as respectivas poligonais), localizado nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas, Colniza, no Estado de Mato Grosso, e Machadinho d’Oeste, no Estado de Rondônia, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha (art. 5º). Permite, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade (art. 6º). Permite, dentro dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Tabajara, incluídos os Estudos de Impacto Ambiental – EIA (art. 7º). As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação (art. 8º). Altera a redação do art. 115 da Lei nº 12.249, de 2010, para redefinir os limites do Parque Nacional Mapinguari, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia (art. 9º). Altera a redação do art. 117 da Lei nº 12.249, de 2010, para excluir (definindo as poligonais) a área de ampliação do Parque da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116 da mencionada Lei (art. 10). Altera a redação do art. do art. 119 da Lei nº 12.249, de 2010, para permitir, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação (art. 11). Exclui dos limites da Floresta Nacional de Itaituba I, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, as áreas compreendidas pelos polígonos discriminados pelos seguintes memoriais descritivos, totalizando uma área aproximada de 7.705,34 ha (art. 12). Exclui dos limites da Floresta Nacional de Itaituba II, localizada nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Estado do Pará, as áreas compreendidas pelos polígonos discriminados nos memoriais descritivos, totalizando uma área aproximada de 28.453,35 ha (art. 13). Exclui dos limites da Floresta Nacional do Crepori, localizada no Município de Jacareacanga, no Estado do Pará, a área compreendida pelo polígono do memorial descritivo, com uma área aproximada de 856,12 ha (art. 14). Exclui da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, localizada nos Municípios de Itaituba, Jacareacanga, Trairão e Novo Progresso, no Estado de Pará, a área compreendida no polígono discriminado pelo memorial descritivo, com uma área aproximada de 19.915,88 ha (art. 15). As frações das áreas discriminadas nos arts. 2o (inciso II), 5o, 12, 13, 14 e 15 que, eventualmente, não forem atingidas pela cota de inundação efetiva dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas por efeito desta Medida Provisória, mediante ato próprio do Poder Executivo Federal, dispensado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.985, de 2000 (art. 16). Nos momentos em que o nível dos lagos dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos arts. 2o (inciso II), 5o, 12, 13, 14 e 15, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens temporariamente emersas (art. 17). A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 118 da Lei nº 12.249, de 2010 (arts. 18 e 19).
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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