Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta inciso IV, ao § 2º, do art. 13, da Lei nº 9.249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como das contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências, para estabelecer que poderão ser deduzidas as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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