Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 746 de 2011
(PLS 746/2011)
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução das doações às instituições de assistência social que abrigam crianças e idosos, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
Ver explicação da ementa
Acresce alínea “i” ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas) para permitir a dedução das doações efetuadas às instituições de assistência social que abrigam crianças e idosos da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, observados os mesmos limites previstos nos itens da alínea “b” do mencionado inciso: R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
19 0
Este texto não é mais passível de votação.
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