Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 744 de 2011
(PLS 744/2011)
Altera a Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, que estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências, para dispor sobre os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
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Altera a redação do art. 2º e acresce os art. 2-A e 2-B ambos da Lei Complementar nº 62/89 (estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação), prevê no art. 2º que, até 2012, inclusive, os coeficientes de participação de cada Estado e do Distrito Federal no Fundo de Participação – FPE serão os coeficientes constantes do Anexo Único da Lei Complementar; prevê no art. 2-A que, a partir de 2013, a participação de cada Estado e do Distrito Federal no FPE observará as seguintes diretrizes: I) a devolutiva, aplicada, no limite do montante da disponibilidade financeira do FPE, aos recursos requeridos para repor parte da contribuição de cada ente para o montante arrecadado pela União, de acordo com os critérios arrolados nas alíneas “a” e “b”; II) a preventiva, aplicada a 10% (dez por cento) dos recursos restantes do FPE, se houver, a ser gerido na forma do art. 2-B; III) a redistributiva, aplicada a 90% (noventa por cento) dos recursos restantes do FPE, se houver, a ser partilhados de acordo com as alíneas "a" e "b" e rateados, conforme coeficientes calculados com base nos critérios fixados no inciso IV; o Tribunal de Contas da União calculará os coeficientes segundo os critérios previstos nos incisos III e IV que vigorarão no exercício subsequente; prevê no art. 2-B que os recursos sujeitos ao disposto no art. 2-A, inciso II, comporão Fundo de Estabilização do FPE – FEFPE, destinado eventuais variações nominais negativas nas cotas-parte de cada Estado e do Distrito Federal no FPE, sendo geridos por seus representantes, designados na forma de decreto a ser editado pelo Presidente da República; sempre que os recursos do FEFPE atinjam patamares excessivos, o excesso será rateado entre os entes na forma do art. 2º-A, incisos III e IV. A Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Autoria
Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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