Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 708 de 2011
(PLS 708/2011)
Dispõe sobre responsabilidade civil do Estado.
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Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, oriundos de ações ou omissões, de falta do serviço ou de fatos do serviço, da obra ou da coisa, imputados às pessoas jurídicas de direito público, às de direito privado prestadoras de serviços públicos e aos respectivos agentes. A Lei é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios, autarquias e fundações, empresas publicas, concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas. A Lei aplica-se também: aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e dos Estados e às Câmaras Municipais, Tribunais e Conselhos de Contas e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa, e ainda aos atos praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no que couber (arts. 1ºe 2º). Define para efeitos da Lei: I) ação; II) omisssão; III) falta de serviço; IV) fato da coisa; V) fato do serviço; VI) fato da obra; VII) agente; e VIII) serviço público (art. 3º). A responsabilização tem como pressupostos: I) existência do dano e do nexo causal; II) estar o agente no exercício efetivo ou aparente de suas funções ou delas prevalecer-se, mesmo fora do horário de trabalho; e III) ausência de causa excludente de responsabilidade (art.4º). Define dano, nexo de causalidade, e causas excludentes ou limitativas (arts. 5º, 6º, 7º e 8º). Prevê que a responsabilização dos agentes, em qualquer caso, será efetivada regressivamente, estendendo-se a sucessores, até o limite da herança. Transitada em julgado a ação pelos danos causados, em caso de condenação de pessoa jurídica pública, o fato deverá ser comunicado ao Advogado Geral, ou Procurador Geral ou autoridade equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias. Recebida a comunicação, o Advogado Geral, o Procurador Geral da União, os Procuradores Regionais da União, os Procuradores Chefes da União nos Estados, o Procurador Geral do Município ou autoridades equivalentes determinarão as providências necessárias para o exercício do direito de regresso. A identificação do agente causador do dano e a apuração de seu dolo ou culpa serão efetuadas mediante processo administrativo. Havendo dolo ou culpa na conduta do agente, esse deverá recolher os valores atualizados monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 9º, 10 e 11). As pessoas privadas, prestadoras de serviços públicos adotarão, no que couber, os procedimentos previstos no arts. 10 e 11 (art. 12). A condenação criminal do agente, transitada em julgado, acarreta a obrigação de ressarcir, não questionando mais a existência do fato, a autoria, dolo ou culpa (art. 13). A absolvição criminal, do agente, transitada em julgado, que negue a inexistência do fato ou da autoria, afasta o direito de regresso (art. 14). Sem prejuízo da propositura da ação própria junto a Poder Judiciário, atendido pressupostos arrolados na Lei, a vítima e outros legitimados poderão pleitear administrativamente a reparação dos danos (art. 15). Trata em que casos haverá responsabilidade do Estado por Atos Legislativos, pela atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, pelo exercício da função jurisdicional, e pelo exercício das funções institucionais do Ministério Público (art. 16, 17,18, 19, 20 e 21). A ação de responsabilidade civil do Estado prescreve em cinco anos, nos termos da Lei (art. 22). Os casos específicos de responsabilidade civil do Estado continuarão a reger-se pela legislação própria, aplicando-se de forma subsidiária esta Lei (art. 23). Os débitos das indenizações decorrentes de decisões de responsabilização civil do Estado têm natureza alimentar e de dívida de valor (art. 24). A responsabilidade solidária entre o Estado e os diferentes co-responsáveis será aplicada nas hipóteses de pluralidade de causas e de fato da obra (art. 25). Não prevalecem limites legais de indenização para a responsabilidade civil Estado (art. 26). É facultativa a denunciação da lide nas ações de que trata esta Lei (art. 27).
Autoria
Senador Aécio Neves (PSDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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