Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 551 de 2011
(MPV 551/2011)
Altera dispositivos das Leis nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, nº 12.462, de 5 de agosto de 2011; e dá outras providências.
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Altera a redação do art. 1º da Lei nº 7.920/89 (cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária) para extinguir o adicional tarifário incidente sobre as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota e para reduzir o percentual incidente sobre as tarifas aeroportuárias, previstas no art. 3o da Lei no 6.009/73, de 50% (cinquenta por cento) para 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento). O adicional não incide sobre a tarifa de conexão; é destinado a melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. As receitas do referido adicional constituirão o Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC (art.1º da MP, vigência a partir de 10.01.2012). Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.399/92 (especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei n° 7. 920/89) para modificar os percentuais dos recursos de 80% (oitenta por cento) para 74,76% (setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; de 20% (vinte por cento) para 25,24% (vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, e na consecução de seus planos aeroviário. Este último percentual constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (art.2º da MP, vigência a partir de 10.01.2012). Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.825/99 (dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional) para dispor no art. 1º que constitui receita própria do FNAC a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1o da Lei no 7.920/1989, devendo os administradores aeroportuários promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação; para prever no art. 2º que a receita do FNAC será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil (art. 3º da MP, vigência a partir de 10.01.2012). Altera a redação do art. 63 da Lei nº 12.462/2011 para prever que são recursos do FNAC: os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1o da Lei no 7.920/89; os referidos no art. 1o da Lei no 9.825/99; os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; e os rendimentos de suas aplicações financeiras; e outros que lhe forem atribuídos. Esses recursos devem ser aplicados no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil (art. 4º da MP, vigência a partir de 10.01.2012). Altera a redação dos arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.009/73 (dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea) para definir no art. 3º que Tarifa de conexão é a devida, durante a execução do contrato de transporte, pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros e incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave; para prever no art. 7º os casos de isenção da Tarifa de Conexão; para prever no art. 8º que a utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea: I) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota; II) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios; III) Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo; para prever no art. 9º que atraso no pagamento das tarifas ensejará aplicação das sanções; para prever no art. 10 os casos de isenção das tarifas previstas no art. 8º da Lei nº 6.009/73; para prever no art. 11 que o produto de arrecadação das tarifas constituirá receita do Fundo Aeronáutico (art. 5º da MP, vigência a partir de 10.01.2012). Altera a redação do art. 2º da Lei no 5.862/72 (autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO) para autorizar a mencionada empresa a criar subsidiárias e participar (direito extensivo as suas subsidiárias) minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas (art. 6º da MP, vigente a partir da publicação). A Agência Nacional de Aviação Civil promoverá, em 10.01.2012, a recomposição dos valores tarifários em decorrência da mudança do percentual do adicional tarifário previsto na nova redação do art. 1o da Lei no 7.920/89 (art. 7º da MP, vigente a partir da publicação). O Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, promoverá, em 10.01.2012, a recomposição dos valores tarifários em decorrência da extinção do adicional tarifário incidente sobre as tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, ocasionada pela nova redação do art. 1o da Lei no 7.920, de 1989 (art.8º da MP, vigente a partir da publicação). A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: em relação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 10, a partir de 10.01.2012; e em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação (art. 9º da MP, vigente a partir da publicação). Revoga o Decreto-Lei no 1.896/81, e o inciso III do parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.825/ 99 (art. 10 da MP, vigência a partir de 10.01.2012).
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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