Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 120 de 2011
(PLC 120/2011)
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Regula a expedição da Declaração de Nascido Vivo – DNV que terá validade em todo o território nacional, até que seja lavrado o assento do registro de nascimento, sendo emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País tendo validade para elaboração de políticas publicas e lavratura do assento de nascimento (art. 1º, 2º e 3º); a DNV deverá conter o número de identificação nacionalmente unificado, gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde e outros dados essenciais; os dados colhidos serão consolidados em sistema de informação do mencionado Ministério, podendo ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas de desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitada confidencialidade das informações (art. 4º e 5º); acresce §§ 3º, 4º e 5º ao art. 49 da Lei nº 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos) para prever que os mapas de nascimentos, casamentos e óbitos produzidos pelos oficiais do registro civil conterão o número de declaração da DNV e serão remetidos à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e aos órgãos públicos interessados no cruzamento de informações, quando o registrador detenha capacidade, os mencionados mapas deverão ser produzidos e remetidos por meio digital (art. 6º); acresce item 10 ao art. 54 da Lei n° 6.015/73 para determinar que o assento do nascimento deverá conter número de identificação da DNV – com controle do dígito verificador; a DNV não constitui prova ou presunção de paternidade; nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para realizarem essas emissões (art. 6º).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?