Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 688 de 2011
(PLS 688/2011)
Dispõe sobre o perdão de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por instituições financeiras federais na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Autoriza o perdão das dívidas contraídas mediante a contratação de operações de crédito rural, na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), por agricultores familiares e de mini, pequeno e médio portes, suas cooperativas ou associações, até o dia 31 de dezembro de 2001, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de outras fontes de recursos para financiamento rural, que tenham sido contratadas com instituições financeiras federais no valor original de até R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais); dispõe que ficam suspensas as execuções judiciárias relativas às operações acima citadas, sendo vedada a inscrição de seus tomadores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e outros sistemas de registro de inadimplência; estabelece que o tomador de empréstimos que se enquadra nos parâmetros acima referidos, cuja contratação tenha se dado durante o período de 1º de janeiro de 2002 até a data de publicação desta Lei, poderá liquidar sua dívida mediante a contratação de nova operação, com juros de três por cento ao ano, com redução de sessenta e cinco por cento do valor da operação original e com prazo para sua amortização de até dez anos; determina que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. creditará a favor do tomador das operações de crédito rural acima referidas o valor dos numerários recebidos após a publicação da Lei nº 12.249/2010; dispõe que o mutuário que contratou operação de crédito rural no valor original superior a trinta e cinco mil reais e inferior a cem mil reais, terá abatimento de oitenta e cinco por cento do valor de sua dívida original e disporá do prazo de dois anos para liquidar o valor remanescente da dívida, e o mutuário que contratou a operação no valor original superior a cem mil reais terá prazo de vinte anos para repactuar sua dívida.
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?