Consulta Pública
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO nº 209 de 2003
(SCD 209/2003)
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
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Altera a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências; altera o caput do art. 1º e revoga seus oito incisos para considerar crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, e não mais somente dos crimes listados nos oito incisos; altera o § 5º do art. 1º para que a redução da pena passe a ser uma faculdade do juiz, e poderá começar a ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto; dispõe sobre as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou em nome de interpostas pessoas e sobre a alienação antecipada para a preservação do valor dos bens quando sujeitos à depreciação ou deterioração; determina, como efeito da condenação, a perda de bens não somente em favor da União, mas também dos Estados nos casos de competência da Justiça Estadual; altera a denominação do Capítulo V para: “ Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle”; acrescenta a exigência de sujeição ao mecanismo de controle aos seguintes entes: a) sistemas de negociação de balcão organizado; b) pessoas físicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; c) qualquer pessoa que intermedeie a comercialização de bens de luxo ou de alto valor ou ainda exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; d) juntas comerciais e registros públicos; e) pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza, além de outros serviços; f) pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feitas, exposições ou eventos similares; g) empresas de transporte e guarda de valores; h) pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização de bens de alto valor de origem rural; e i) dependências no exterior das entidades mencionadas, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País; dispõe que as entidades sujeitas ao mecanismo de controle deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações; dispõe sobre o limite da multa pecuniária aplicável às pessoas que deixarem de cumprir as obrigações previstas; altera a composição do COAF; estabelece que as transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil; dispõe que em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno; estabelece que a Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo; revoga o art. 3º da Lei nº 9.613/1998, que dispõe que os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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