Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a redação do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições), para permitir a realização de pré-campanha eleitoral, a qualquer tempo, pelos postulantes a cargos eletivos, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor; condiciona a pré-campanha ao registro da pré-candidatura na Justiça Eleitoral, a partir de um ano antes das eleições, após o que o pré-candidato poderá abrir conta bancária específica e receber doações de recursos, inclusive pela internet, devendo prestar contas do que arrecadar; não sendo a candidatura aprovada na convenção partidária, as sobras de pré-campanha reverterão ao partido; prevê a entrada em vigor da lei resultante do projeto na data de sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorrerem em até um ano (conforme o art. 16 da Constituição Federal).
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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