Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.637/98 para estabelecer que só poderão ser qualificadas como organizações sociais entidades privadas que: a) possuam, no mínimo, cinco anos de serviços prestados em seu campo de atuação; b) possuam regularidade jurídico-fiscal, nos campos tributário, previdenciário e trabalhista, comprovada mediante certidões oficiais; e c) possuam produção acadêmica, científica ou tecnológica que ateste a excelência da instituição pretendente à qualificação; dispõe que toda qualificação de entidade privada como organização social, será precedida de licitação específica para esse fim, na forma disciplinada em regulamento; estabelece que a entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, semestralmente ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; dispõe que os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialista de notória capacidade e adequada qualificação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?