Consulta Pública
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Dispõe que toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua própria identidade de gênero, com independência de qual seja seu sexo biológico, anatômico, morfológico, hormonal, de atribuição ou outro; Permite que toda pessoa requeira a adequação dos registros de seu nome ou sexo quando não coincidam com sua identidade de gênero, desde que atendidos os seguintes requisitos: o nome ou o sexo consignados no registro civil do requerente devem estar em discordância com a sua própria identidade de gênero; essa discordância deve ser atestada por laudo técnico fornecido por profissional de qualquer das áreas médica, da psicologia ou da psiquiatria. Dispõe que em caso algum será exigido cirurgia de redesignação sexual para a concessão da adequação documental de nome ou sexo. Estabelece que a competência de matéria relativa ao disposto nesta Lei é da competência do juízo da Vara de Registros Públicos, assegurado o segredo de justiça. Dispõe que a decisão judicial que determinar a adequação do nome e sexo terá efeitos constitutivos a partir do seu trânsito em julgado, sendo que perante terceiros, esses efeitos judiciais serão oponíveis a partir da data da modificação efetuada no Registro Público, que consignará a ocorrência da modificação. Dispõe que a adequação tratada nesta Lei permitirá que o interessado exerça todos os direitos inerentes a sua nova condição, não podendo prejudicá-lo nem ser oposta perante terceiro de boa-fé.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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