Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 104 de 2011
(PEC 104/2011)
Altera o art. 100 da Constituição para instituir novo modelo de execução em face da Fazenda Pública.
Ver explicação da ementa
Altera o art. 100 da Constituição Federal para dispor que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em razão de sentença judicial, far-se-ão no prazo de até um ano, contado a partir do dia do recebimento da respectiva e individualizada requisição judicial de pagamento, sendo que terão prioridade os créditos de natureza alimentar, os quais deverão ser pagos pela Fazenda em até noventa dias e os demais créditos serão liquidados até o final do prazo de um ano; dispõe que além das sentenças judiciais, podem ser executados de imediato contra a Fazenda Pública os provimentos antecipatórios de repercussão patrimonial que tenham por finalidade evitar lesão grave ou irreversível à pessoa ou instituição a quem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devam assistência ou proteção; determina que vencido o prazo sem a satisfação do débito, o juiz poderá expedir mandado de bloqueio de valores e entregar a respectiva quantia ao credor e determinar a extração das peças processuais, remetendo-as ao Ministério Público, que decidirá pela apuração da responsabilidade do agente público; dispõe que as Fazendas Públicas devem prever a inclusão de valores no orçamento do ano seguinte; permite parcelar o pagamento do débito, em até três vezes, desde que não exceda o prazo de três anos, em casos de evidente comprometimento dos recurso da Fazenda Pública para atender atividades essenciais; inadmite o parcelamento de crédito alimentar, salvo se houver anuência expressa do credor e homologação judicial; estabelece que as execuções em face da Fazenda Pública iniciadas até a data da promulgação desta Emenda Constitucional continuarão a reger-se pelas disposições constitucionais em vigor até essa data; Revoga as Emendas Constitucionais nº 30, de 13 de setembro de 2000(Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.), nº 37, de 12 de junho de 2002(Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.) e nº 62, de 9 de dezembro de 2009(Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.).
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
17 8
Este texto não é mais passível de votação.
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