Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 649 de 2011
(PLS 649/2011)
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público.
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Institui normas gerais para as parcerias estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias e fundações, com as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público; estabelece que a celebração de parceria deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; dispõe que o administrador público considerará obrigatoriamente, na decisão de celebrar parcerias, a capacidade operacional do órgão da entidade concedente em instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; estabelece que as entidades sem fins lucrativos, para celebrar parceria com a Administração Pública, deverão ser regidas por estatutos que contenham as normas especificadas na Lei; elenca exigências que deverão ser cumpridas para a celebração de parceria e formalização do instrumento que envolva transferência de recursos financeiros das pessoas jurídicas de direito público; dispõe que deverá constar em parecer técnico a afirmação de que a capacidade técnica e operacional foi avaliada, bem como a descrição de como essa avaliação foi feita; dispõe que regulamento poderá tornar obrigatória a manifestação de conselhos de políticas públicas, e entidades congêneres, na identificação dos temas de relevância econômica e social prioritários; dispõe que a parceria somente terá eficácia após a publicação de seu extrato na imprensa oficial; enumera as situações em que a entidade não poderá celebrar qualquer modalidade de parceria com a Administração Pública; estabelece que para a celebração de parceria será exigido da entidade parceira prova de existência e funcionamento regular por no mínimo três anos; veda a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas na Lei; veda a celebração de novas parcerias com entidades sem fins lucrativos por parte de pessoa jurídica de direito público que possua, pendente de apreciação, prestação de contas de parceria anterior apresentada há mais de um ano; dispõe sobre o Plano de Trabalho; estabelece os critérios para a seleção de entidades; dispõe sobre o concurso de projetos; dispõe sobre o processo público e objetivo de habilitação e priorização; elenca e define as modalidades de parceria; dispõe sobre a execução da parceria; define as obrigações do gestor; dispõe sobre a prestação de contas e a fiscalização; dispõe sobre a transparência e controle; dispõe sobre o fortalecimento da participação social; define responsabilidades e estabelece as sanções; dispõe sobre o procedimento de cobrança judicial das dívidas decorrentes de responsabilidade estabelecida pela Lei; altera o art. 1º da Lei nº 9.790/1999; revoga o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, e os arts. 10 a 15 da Lei nº 9.760/1999; estabelece que a Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Autoria
Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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