Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 644 de 2011
(PLS 644/2011)
Dispõe sobre a alteração do regime de concessões de geração de energia elétrica e dá outras providências.
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Acresce §§ 13, 14, 15, 16 e 17 no art. 4º da Lei nº 9.074/95 (estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos) para prever no § 13 que as concessões de geração de energia elétrica de que trata o § 2º do art. 4º da mencionada Lei poderão ter o seu regime de exploração alterado para produção independente, observado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de assinatura do novo contrato ou da autorização, admitida prorrogação; prevê no § 14 que o contrato de produção independente ou o instrumento de autorização de que trata o § 13 deverá conter cláusulas obrigatórias; prevê no § 15 que os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, existentes no ano de 2011, prorrogados até o final da concessão, a atualização de preços somente ocorrerá se o índice anual de reajuste superar cinco por cento, limitada à diferença percentual entre o índice contratual de reajuste anual e cinco por cento ao ano; prevê no § 16 que as solicitações de alteração do regime de exploração deverão ser encaminhadas em até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência legal, sendo a prorrogação do CCEAR firmada em até trinta dias após a assinatura dos Contratos de Concessão de Produção Independente ou da emissão dos Instrumentos de Autorização; prevê no § 17 a prorrogação dos CCEAR manterá, para cada empreendimento, a mesma proporção entre as vendas para os ambientes de contratação regulada e de contratação livre, praticada em 31 de dezembro de 2011. Revoga os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 9.074/95. Altera a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 9.074/95 para prever que serão objeto de concessão o aproveitamento de novos potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 KW. Altera a redação do § 8º do art. 13 da Lei nº 10.438/02 (dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica) para prever como serão aplicados os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas. Inclui § 19 no art. 2º da Lei nº 10.848/04 para prever que as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, devendo considerar a energia elétrica proveniente da prorrogação dos CCEARs decorrentes das alterações de regime de geração para produção independente. Determina que o Poder Concedente ajustará aos termos da Lei, quando requerido pelos interessados, os contratos que resultaram da aplicação do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848/04.
Autoria
Senador Delcídio do Amaral (PT/MS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 2
Este texto não é mais passível de votação.
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