Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 547 de 2011
(MPV 547/2011)
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
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Acrescenta artigos à Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências. Incumbe o Governo Federal de instituir cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento. A inscrição no referido cadastro, por indicação dos demais entes federados ou iniciativa dos municípios interessados, os quais deverão, com apoio da União e dos Estados: I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC; III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos; IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano. Impõe que o Governo Federal publicará, periodicamente, e encaminhará aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público, para conhecimento e providências, as informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. Dispõe que, verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. Estabelece efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia. Determina que na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. Estabelece que aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências ¿ para condicionar a aprovação do projeto de loteamento e desmembramento ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. Acrescenta o art. 20-A à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para impor a identificação dos lotes de interesse social no momento do registro do parcelamento do solo urbano. Estabelece que deverá ser averbada na matrícula dos lotes de interesse social sua destinação a programas e projetos habitacionais ou à comercialização direta para beneficiário final de baixa renda. Altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Inclui a exposição da população a riscos de desastres naturais entre as atividades a serem evitadas na ordenação e controle do uso do solo. Relaciona os seguintes requisitos mínimos a serem observados pelos municípios que possuam áreas de expansão urbana para a elaboração do Plano de Expansão Urbana, o qual deverá respeitar as diretrizes do Plano Diretor, quando houver: I - demarcação da área de expansão urbana; II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. Define áreas de expansão urbana como sendo aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória. Condiciona a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana à existência do Plano de Expansão Urbana, o qual somente poderá ser dispensado quando seus requisitos mínimos já estiverem contemplados no Plano Diretor. Autoriza a União a conceder incentivo - nele contida a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social - ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Determina entrada em vigor na data de sua publicação, com exceção dos seguintes dispositivos que vigorarão dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória: I) o condicionamento, aos municípios inseridos no cadastro nacional, da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização; e II) o condicionamento da aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana à existência do Plano de Expansão Urbana.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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