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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 634 de 2011
(PLS 634/2011)
Dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e sobre os royalties devidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para os Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União e dá outras providências.
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Dispõe sobre o pagamento de royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sobre o regime de concessão no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e sobre os royalties devidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei n° 12.351/10 (dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos) para os Estados, Distrito Federal, Municípios e órgão da administração direta da União; prevê no art. 2º que os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado sob o regime de concessão ou partilha de produção, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 15 % (quinze por cento) da produção de petróleo ou gás natural, sendo os critérios de cálculo dos royalties estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo; prevê no § 5º do art. 2º que os percentuais de distribuição royalties quando contratado sob o regime de concessão ou partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma continental; prevê no art. 3º que os royalties devidos nos contratos celebrados antes da publicação desta lei serão regulados pela legislação em vigor à época da contratação; prevê no art. 4º que a participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, de acordo com regulamento do Poder Executivo, e será paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção; prevê no § 2º do art. 4º os percentuais de distribuição dos recursos da participação especial; acresce o 3-A ao Decreto-Lei n°1.578/77 (dispõe sobre o imposto sobre a exportação) para prever que a alíquota do imposto incidente sobre petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e sobre o gás natural, é de 30% (trinta por cento) da arrecadação, facultado ao Poder Executivo reduzi-la (não podendo ser inferior a 10%) ou aumentá-la (não podendo ser superior a 150%), para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (art. 5°); prevê nos arts. 6º e 7° que a União repassará 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal da arrecadação do Imposto sobre a Exportação (resultante da aplicação do disposto no art. 3-A).
Autoria
Senador Lindbergh Farias (PT/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
9 18
Este texto não é mais passível de votação.
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