Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 631 de 2011
(PLS 631/2011)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre o Conselho Tutelar.
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Altera a redação dos arts. 132, 133, 134, 136 e 139 da Lei nº 8.069/90 (dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever no art. 132 que em cada município, haverá pelo menos um Conselho Tutelar, composto de cinco membros eleitos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida a reeleição, sendo necessário o atendimento de outros critérios para criação de Conselhos Tutelares, de acordo com número de habitantes e para atendimento de locais com notória abundância dos casos de violação; prevê no art. 133 os critérios para candidatura a membro do Conselho Tutelar; dispõe no art. 134 que Lei municipal disporá sobre o local e o regime de funcionamento do Conselho e sobre a remuneração dos respectivos conselheiros, além de assegurar-lhes direitos durante o mandato: cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal; descanso mensal remunerado; licença à gestante; licença paternidade; e décimo terceiro salário; prevê no art. 135 que o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, de dedicação exclusiva e com presunção de idoneidade moral; acresce inciso XII ao art. 136 para prever que é atribuição do Conselho manter registro das oitivas e dos documentos recebidos, e do histórico dos atendimentos prestados até que o atendido complete vinte e um anos de idade; altera a redação do parágrafo único do art. 136 para prever que o Conselho poderá afastar a criança ou adolescente do convívio familiar, comunicando o fato ao Ministério Público; prevê no art. 139 que os membros do Conselho serão escolhidos por sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores dos municípios e do Distrito Federal, devendo a eleição obedecer regras pré-estabelecidas (art. 1º do PLS). Acresce os arts. 135-A, 139-A, 139-B, 140-A, 249-A, 258-C e 262-A na Lei nº 8.069/90 (dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever no art. 135-A que o poder público, por intermédio do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, promoverá a capacitação para os conselheiros tutelares; prevê no art. 139-A que o poder público estimulará a participação popular no processo de escolha dos conselheiros tutelares; prevê no art. 139-B que a data de posse dos conselheiros tutelares; prevê no art. 140-A que a condenação criminal ou tornar-se réu em ação judicial contra criança ou adolescente ou violência doméstica e familiar contra a mulher é impedimento para seguimento do exercício de conselheiro tutelar; prevê no art. 249-A multa (de mil a três mil reais) para aqueles de descumprirem, injustificadamente, determinação da autoridade judiciária ou deliberação do Conselho Tutelar ou dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; prevê no art. 258-C que fica sujeita a multa de até cem vezes o valor da remuneração, perda da função pública, suspensão temporária dos direitos políticos e outras sanções a autoridade que deixar de prover as condições necessárias ao funcionamento do Conselho; prevê no art. 262-A que a União poderá suspender o repasse de transferências voluntárias, excetuadas aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, ao município que não tenha instalado os Conselhos (art. 2º do PLS); o mandato dos atuais conselheiros extinguir-se-á com a posse dos que forem eleitos no primeiro pleito realizado no País (art. 3º do PLS); a Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação, sendo que o disposto no art. 262-A somente será aplicado a partir do segundo ano fiscal subsequente ao da publicação da Lei (art. 4° do PLS).
Autoria
Senadora Lídice da Mata (PSB/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
28 8
Este texto não é mais passível de votação.
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