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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 625 de 2011
(PLS 625/2011)
Dispõe sobre royalties devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção e sobre receita da União de comercialização dos mesmos bens, instituídos pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e sobre participação especial devida sob o regime de concessão, instituído pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
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Dispõe sobre royalties devidos em função da produção, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, bem como sobre a receita da União advinda da comercialização desses bens, instituídos pela Lei nº 12.351/2010 e sobre a participação especial devida sob o regime de concessão, instituída pela Lei 9.478/1997. Estabelece que os royalties devidos pelo contratado sob o regime de partilha de produção serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 20% da produção de petróleo ou gás natural. Dispõe que os royalties devidos em função da produção, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma: I - quando a lavra ocorrer em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: a) 41% aos estados produtores; b)11,5% aos municípios produtores; c) 6% aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; d) 41,5% para a União, dos quais: 16,5% para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre os Estados e o Distrito Federal; 16,5% para a constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre os Municípios; 8,5 % para o Ministério de Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica; II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial o zona econômica exclusiva: a) 27,5% aos estados produtores e confrontantes; 16,5% aos municípios produtores ou confrontantes; 5 % aos municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecido pela ANP; 51 % para a União, dos quais: 22 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuídos entre os Estados e o Distrito Federal; 22 % para a constituição de Fundo Especial a ser distribuídos entre os Municípios; 3,5 % para o Comando da Marinha, para financiar programas de monitoramento e fiscalização das áreas de explora em mar ; 3,5 % para o Ministério de Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica. Estabelece que a receita da União advinda da comercialização de petróleo, gás natura e de outros hidrocarbonetos fluídos, obtida nos contratos de partilha de produção, será destinada da seguinte forma: I - 50% para constituição do Fundo Social a que se refere o art. 47 (É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento.); II - 12,5 % para constituição de fundo especial, distribuídos aos Estados e ao Distrito Federal; III - 12,5 % para constituição de fundo especial, distribuídos aos Municípios; IV - 20% para os Estados produtores ou confrontantes; 4% para os Municípios produtores ou confrontantes; 1 % para os municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo e derivados. Altera a Lei nº 9.478/1997 para dispor que a apuração e o pagamento de participações especiais serão atualizadas para considerar a grande rentabilidade decorrente de variações nos preços do petróleo e do gás. Dispõe que o acréscimo de recursos da participação especial da União, decorrente de atualizações será destinado integralmente para a constituição do Fundo Especial de que trata o Art. 49, inciso II, alínea e, desta Lei, a ser distribuídos entre todos os Estados e os Municípios, segundo critérios de rateio vigente dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Autoria
Senador Francisco Dornelles (PP/RJ) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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