Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 622 de 2011
(PLS 622/2011)
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar os parâmetros de renegociação das dívidas oriundas de operações de crédito rural lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
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Altera a redação do caput e do § 2º do art. 69 da Lei nº 12.249/10 para prever no caput que são remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322/06 [(repactuação de dívidas contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15/01/2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário)] cujos saldos devedores(atualizados e excluídos os bônus), na data da publicação da Lei, sejam de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); prevê no § 2º que o disposto no caput também se aplica às operações de crédito rural efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda com operações no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Altera a redação do caput e do § 4º do art. 70 da Lei nº 12.249/10 para autorizar no caput a concessão de rebate para liquidação, até 30/11/2012, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322/06 efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda com operações no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos na Lei nº 11.322/06 e no art. 28 da Lei nº 11.775/08 [(financiamentos efetuados com recursos exclusivos do FNE e com valor original entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os bônus de adimplência)]; prevê no § 4º que o mutuário de operação de crédito rural com saldo devedor (atualizado e excluídos os bônus) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida (recalculada e com rebates) poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida, mediante pedido formal à instituição financeira pública federal.
Autoria
Senadora Lídice da Mata (PSB/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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