Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 613 de 2011
(PLS 613/2011)
Dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos sob o regime de concessão no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e sobre os royalties devidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para os Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Dispõe sobre o pagamento de royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e sobre os royalties devidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, para os Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União; estabelece que os royalties serão pagamos mensalmente pelo contratado sob o regime de concessão ou partilha de produção, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 15% da produção de petróleo ou gás natural; dispõe que os royalties contratados sob o regime de concessão ou partilha de produção, quando ao lavra ocorrer na plataforma continental, serão distribuídos da seguinte forma: 25% aos Estados produtores confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção; 6% aos Municípios produtores confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção; 3% aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 22% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; 22% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição; 22% para a União, a ser destinado ao Fundo Social, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União; estabelece que os royalties devidos nos contratos celebrados antes da publicação desta lei serão regulados pela legislação em vigor à época da contratação; dispõe que a participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade; estabelece que os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção: 40% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal; 40% para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção; 10% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios; 10% para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção. Assunto: Minas e energia - Econômico
Autoria
Senador Lindbergh Farias (PT/RJ) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?