Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 545 de 2011
(MPV 545/2011)
Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
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Altera a redação da Lei nº 10.893/04 (dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM) para determinar nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 3º que: compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF a administração das atividades do AFRMM; o AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal; para dispor no art. 7º que o responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos SRF, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM; para determinar que no art. 8º que a constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela SRF; para dispor no art. 11 que o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela SRF; para prever no art. 13 que o contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos, para apresentação à fiscalização; para dispor na alínea "e" do inciso IV e "b" do inciso V do art. 14 quais as cargas que ficam isentas do pagamento do AFRMM; para determinar no art. 15 que o pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente, havendo descuprimento serão exigidos acréscimos; para dispor no art. 16 que sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora; para prever no § 7º do art. 17 que por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela SRF e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados; para dispor no § 3º do art. 37 que a taxa de que trata o caput não incide sobre: I - as cargas destinadas ao exterior; e II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM; para dispor no § 4º do art. 37 que o produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF; para prever no § 3º do art. 38 que o depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput (art. 1º da MP). Acresce o art. 52-A à Lei nº 10.893/04 para dispor que a SRF processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que ao FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência (art.2º da MP). Altera artigos da Lei nº 11.434/06 para prever no art. 3º que para obtenção de ressarcimento a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País; para dispor no § 2º do art. 6º que para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893/04, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320/06, a SRF deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas (art. 3º da MP). Suspende a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos que especifica, tendo algumas vedações (art. 4º da MP). Trata do regime e outros critérios de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da pessoa jurídica que efetue exportação de alguns produtos classificados na TIPI poderá descontar das referidas contribuições (art. 5º da MP). A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados em códigos específicos da tabela TIPI (art. 6º da MP). Determina que o disposto nos arts. 4o a 6o será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela SRF respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 22, não se aplicando, em alguns casos, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (art. 7º da MP). Altera a redação do inciso II do art. 70 da Lei no 11.196/05 para dispor sobre os prazos, que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 /01/ 2006, os recolhimentos do Imposto de ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF deverão ser realizados (art. 8º da MP). Institui o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil e estabelece seus objetivos e o que nele é compreendido (art. 9º e 10 da MP). A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, NA forma do regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com critérios para sua concessão(art. 11 da MP). Institui o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE art. 12 da MP e art. 13 ). No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência de tributos e contribuições que nos casos e com as limitações que especifica (art. 14 da MP). Haverá sanções (inclusive devolução de tributos) antes de transcorrer 5 anos, pela utilização de equipamentos em fins diversos aos dos projetos (art. 15 da MP). Reduz a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno os projetores para exibição cinematográfica, nos códigos que especifica (art. 16 da MP). Institui, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, coordenado pela ANCINE, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público (art. 17 e art. 18). Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.228-1/01 para definir como obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira; para prever as competência da ANCINE; para prever no art. 25 que toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da CONDECINE; para prever que toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB; para prever que as versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE, para prever que ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original; para prever a CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE; para prever que são isentos da CONDECINE as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; para prever nos incisos I e II parágrafo único do art. 58 que os embaraços sujeitam o infrator à pena de multa; para prever que o descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa (art. 19 da MP) . Altera dispositivos da Medida Provisória nº 540/11 para prever que a redução de de impostos, em algumas posições da TIPI, aplica-se aos produtos de procedência estrangeira; para prever no § 2º do art. 6º que a exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo (art. 20 da MP). Altera o art. 5º da Lei nº 8.685/93 (para prever que os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual (art. 21 da MP). A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar; II - em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação (art. 22 da MP). Ficam revogados:I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3°: a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432/97; e b) o art. 12 da Lei nº 10.893/04; e II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925/04 (art. 23 da MP).
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
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