Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 97 de 2011
(PEC 97/2011)
Dá nova redação ao Art. 102 e ao Art. 103-B da Constituição Federal, que dispõem sobre a competência do Supremo Tribunal Federal e sobre o Conselho Nacional de Justiça, para explicitar as competências do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências.
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Dá nova redação ao art. 102 da Constituição Federal, para explicitar, nas alíneas b e r do inciso I, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, nos crimes comuns, os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como as ações ou causas de qualquer espécie contra o CNJ e seus atos e contra o CNMP e seus atos e de suas corregedorias, ainda que tenham a União no pólo passivo. Altera a redação do art. 103-B da Constituição Federal para determinar que compete ao CNJ: processar e julgar, mediante provocação de qualquer pessoa, faltas disciplinares de juízes, serventuários da Justiça e dos foros extrajudiciais, podendo aplicar, além das penas já constantes do texto constitucional, as de advertência e censura, inclusive a juízes de segunda instância e dos tribunais superiores, bem como outras sanções administrativas, garantida a ampla defesa (inciso III do § 4º), e avocar e rever, de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa, os processos ou procedimentos disciplinares, envolvendo os mesmos sujeitos, julgados ou arquivados há menos de cinco anos (inciso V do § 4º). Acrescenta §§ 4º-A e 5º-A e altera a redação do § 5º do mesmo artigo 103-B, para tornar clara a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, autônoma e concorrente em relação aos órgãos administrativos dos tribunais, podendo instaurar procedimentos e propor ao plenário do CNJ a abertura de processo administrativo disciplinar, requisitar informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos sob sua apreciação; dispõe que a abertura de processo administrativo disciplinar pelo plenário do CNJ suspende, até deliberação final, a instauração ou o prosseguimento de procedimentos similares nos tribunais. Determina que, enquanto não houver lei específica, o CNJ disciplinará, por resolução, seu funcionamento e as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo daquelas constantes do art. 103-B da Constituição Federal, na redação dada pela presente proposta.
Autoria
Senador Demóstenes Torres (DEM/GO) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 2
Este texto não é mais passível de votação.
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