Consulta Pública
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO nº 121 de 2007
(SCD 121/2007)
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; institui contribuição social destinada à saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
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Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para instituir: a) valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde; b) percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; c) critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais; d) normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e) a Contribuição Social para a Saúde (CSS) incidente sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; define despesas com ações e serviços públicos de saúde; detalha critérios e percentuais de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde; especifica o fato gerador da CSS; elenca os contribuintes da CSS e os responsáveis por sua retenção e recolhimento; estabelece a alíquota e o período de apuração da CSS; define critérios e formas de administração da CSS; determina regras para o repasse e a aplicação dos recursos mínimos destinados à saúde; estabelece critérios para a distribuição e movimentação dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; elenca medidas para que sejam asseguradas transparência e visibilidade à gestão da Saúde, estabelecendo regras para a escrituração e consolidação das Contas da Saúde, para a respectiva prestação de contas e para a sua fiscalização; determina que a União preste cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar; estabelece que no âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde; determina que esta Lei Complementar seja revista por outra, com vigência a partir do exercício de 2012; estabelece como termo inicial da cobrança da CSS o dia 1º de janeiro de 2009; determina a punição das infrações aos dispositivos desta Lei Complementar nos termos da legislação penal e administrativa em vigor; revoga dispositivo da Lei nº 8080/90 ¿ que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências - e da Lei nº 8689/93 - que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências. Assunto: Saúde - Social
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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