Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 88 de 2011
(PLC 88/2011)
Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Ver explicação da ementa
Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ¿ 18/09/1946 a 05/10/1988 -, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional; estabelece que a Comissão Nacional da Verdade será integrada por 7 membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos; dispõe que não poderão participar da Comissão aqueles que: exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária, não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público; enumera os objetivos da Comissão Nacional da Verdade, dentre os quais promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; confere competência à Comissão Nacional da Verdade para que possa executar os objetivos previstos, tais como a possibilidade de: requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; promover audiências públicas; dispõe que os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo; estabelece que é dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade; dispõe que as atividades da Comissão não terão caráter jurisdicional ou persecutório; possibilita à Comissão requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades; dispõe que as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas; dispõe que a Comissão poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos; estabelece que os membros da Comissão perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 pelos serviços prestados; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores para exercício na Comissão Nacional da Verdade; dispõe que a Comissão terá prazo de 2 anos, contados da data de sua instalação, par a conclusão do trabalho; estabelece que todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão deverá ser encaminhado para o Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas; dispõe que o Poder Executivo regulamentará o disposto na lei.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
QR code


Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

Confirma?