Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 595 de 2011
(PLS 595/2011)
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que "dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, para instituir critérios para impugnação, filiação e escolha de agentes políticos dos Partidos".
Ver explicação da ementa
Altera os arts. 4º, 15 e 16 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para determinar que: - é direito do filiado impugnar candidatura a cargo eletivo ou público, em razão de incompatibilidade com a honra do cargo ou de prática de ato de improbidade administrativa, garantido ao representado o direito à ampla defesa; - serão realizadas eleições prévias nas convenções dos partidos, em todos os níveis, para escolher os candidatos de cada partido aos postos eletivos; - será vedada a filiação a partido político do cidadão que seja ou tenha sido réu, condenado ou não, em processos de crime de responsabilidade, de improbidade administrativa, contra a administração pública, a ordem econômica e tributária, o sistema financeiro ou qualquer outro crime cuja pena seja de 4 anos ou maior; - serão suspensos os direitos previstos em estatuto dos filiados que sejam réus em processos pelo cometimento dos crimes referidos, até o trânsito em julgado da sentença absolutória.
Autoria
Senador Pedro Simon (MDB/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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