Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 565 de 2011
(PLS 565/2011)
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre condições de trabalho do empregado doméstico.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências) para assegurar ao empregado doméstico a inclusão no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; para dispor que o seguro-desemprego será concedido ao empregado que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa e que deverá apresentar ao órgão competente os comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária, para habilitação ao benefício. Acrescenta artigos ao mesmo diploma legal para estabelecer que além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário as prestações "in natura" fornecidas habitualmente pelo empregador, não podendo exceder as parcelas componentes do salário mínimo, salvo vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; educação; transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno; assistência médica, hospitalar e odontológica, inclusive seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada; alimentação e artigos para higiene. Dispõe que as prestações à título de salário-utilidade não poderão exceder a 15% do salário-contratual. Estabelece que a duração do trabalho não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; que, no mínimo, o serviço extraordinário será superior a 50% do normal e o trabalho noturno, 20% do horário diurno, contado como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Dispõe que as convenções coletivas serão regidas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência gratuita do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que sendo esses ausentes a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. Dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação da rescisão do contrato, e que a inobservância do procedimento sujeitará o infrator à multa de R$ 250,00, por trabalhador, e multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando comprovado que a mora foi causada pelo trabalhador.
Autoria
Senador Lindbergh Farias (PT/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
7 15
Este texto não é mais passível de votação.
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