Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 559 de 2011
(PLS 559/2011)
Altera o art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para estabelecer condicionamentos à oferta de planos de serviços de telecomunicações com "cláusulas de fidelização" do assinante.
Ver explicação da ementa
Acresce os §§ 1º a 4º ao art. 3º da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) para prever no § 1º que o usuário será previamente informado sobre cláusulas contratuais que exijam sua permanência por tempo mínimo vinculado à prestadora de serviços de telecomunicações, independente dos benefícios que lhe sejam concedidos; prevê no § 2º que o período de permanência não poderá exceder dezoito meses em contratos de adesão; prevê no § 3º que para cada plano de serviço que associe tempo mínimo de permanência, deverá existir plano alternativo sem a mencionada exigência; prevê no § 4º que o usuário, vencido o prazo de permanência originalmente previsto, tem direito de manter o plano de serviço contratado por tempo indeterminado sem que lhe sejam impostas alterações de natureza técnica ou comercial, sendo vedada a imputação de novo período de permanência enquanto durar a relação contratual, inclusive nos casos em que a prestadora tenha promovido a substituição de pacote do contrato.
Autoria
Senador Jorge Afonso Argello (PTB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 1
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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