Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 78 de 2011
(PLC 78/2011)
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; altera as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM; e dá outras providências.
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Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC para ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, tendo como objetivos expandir, interiorizar e democratizar a oferta de curso de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica; contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional; estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica (art. 1º); PRONATEC atenderá prioritariamente: estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos; trabalhadores; beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento (art. 2º); o PRONATEC cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas (art. 3º); O PRONATEC será desenvolvido por diversas ações, sendo consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e de educação profissional técnica de nível médio (art. 4º e 5º); o Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos ao PRONATEC (art. 6º); o Ministério da Educação disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do PRONATEC; poderá ainda o PRONATEC ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos; ficam as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do PRONATEC (arts. 7º, 8º e 9º), as unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio poderão aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, devendo realizar o cadastro em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da Educação e solicitar sua habilitação (art. 10); o Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260/01 (dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior) passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil - FIES (art. 11); altera a redação dos art. 1º e 6º da Lei nº 10.260/01 para tratar da natureza e da destinação do FIES e sobre o rito da ação de execução em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, respectivamente (art. 12); acresce o art. 5º-B, 6º-C e 6º-D e 6º-E para prever no art. 5º-B que o financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores; para prever no art. 6º-C a possibilidade do executado, no prazo de embargos, requerer parcelamento; para prever no art. 6º-D que nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante, tomador de financiamento, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES e pela instituição de ensino; para prever no art. 6º-E que o percentual do saldo devedor a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco do financiamento assumido, cabendo ao FIES a absorção do valor restante (art. 13); altera a redação dos art. 3º, 8º e 10 da Lei nº 7.998/90 (regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT) para prever no art. 3º que o direito à percepção do seguro-desemprego pelo trabalhador dispensado sem justa causa fica condicionado à comprovação de matrícula e da freqüência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; para tratar no art. 8º de hipóteses de cancelamento do seguro-desemprego; para no art. 10 alterar a vinculação e destino do FAT para incluir o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico (art. 14); altera a redação dos art. 28 da Lei nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) para incluir entre as hipóteses que não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregado e seus dependentes, vinculadas às atividades da empresa, a educação profissional e tecnológica de empregados (art. 15); altera a redação dos art. 15 e 16 da Lei nº 11.129/05 (institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude) para incluir entre objetivos do Programa de Bolas para Educação pelo Trabalho visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde; inclui entre os bolsistas do mencionado programa o Orientador de Serviço e o Trabalhador-Estudante (art. 16); cria o Conselho Deliberativo de Formação Profissional e define competências do Ministério da Educação para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais (arts. 17 e 18); prevê que as despesas com a execução das ações do PRONATEC correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual (art. 19); prevê que os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX (a União incumbir-se-á de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino)do art. 9º da Lei nº 9.394/96 (art. 20).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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