Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 77 de 2011
(PLC 77/2011)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
altera a Lei Complementar nº 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para dispor que processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata esta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, preferencialmente eletrônico; dispõe que no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos; dispõe que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive exclusão ao regime e às ações fiscais, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral; dispõe que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciárias, inclusive em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículo; estabelece que o MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ficando dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê; dispõe que a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando o Microempreendedor Individual (MEI) deixar de emitir, reiteradamente, documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor, bem como quando a Microempreendedor Individual (MEI) omitir de forma reiterada, da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço; dispõe que aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação do imposto de renda; dispõe que cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar; conceitua microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso das microempresas, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); dispõe que a redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior corresponderá tão somente: I - no caso de revenda de mercadorias (Comércio) aos percentuais dispostos no Anexo I desta Lei Complementar, relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP e ao ICMS, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação, II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (Indústria), aos percentuais do Anexo II desta Lei Complementar relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/ PASEP, ao ICMS e ao IPI, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação. Estabelece que o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conceituando, para efeitos desta Lei, empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. Dispõe que o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento e produtos de natureza extrativista poderá optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições de valores fixos mensais. Estabelece que sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do valor limite fixado para se enquadrar como empresa de pequeno porte, II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinqüenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do valor limite fixado para se enquadrar como empresa de pequeno porte; dispõe que a alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, nas seguintes hipóteses: I - de alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção do Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial ou VI - extinção da empresa. Dispõe que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeito a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exlclusão por comunicação da optante. Revoga, a partir da publicação desta Lei Complementar, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006: § 2º do art. 4º (Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.); § 7º do art. 29 (Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: § 7º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.); Revoga, a partir de 1º de Janeiro de 2012, as alíneas a a c do inciso I do § 14 do art. 18 (Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá: I - no caso de revenda de mercadorias: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;); Revoga, a partir de 1º de Janeiro de 2012, as alíneas a a d do inciso II do § 14 do art. 18 (Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá: II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso; c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.)
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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