Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 60 de 2011
(PLC 60/2011)
Transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Bra-sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
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Transforma 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.140/02 (cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente), o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho; a transformação será sem aumento de despesa e os cargos criados serão distribuídos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ IBAMA e do Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 1º); a indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91º (indenização por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo e correlatos), será paga, até o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e outras carreiras vinculadas ao IBAMA e ao Instituto Chico Mendes, consoante regulamento a ser baixado (art. 2º); acresce entre as hipóteses de percepção de indenização o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental (art. 3º); acresce art. 11-A a Lei nº 10.140/02 para vedar a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado par ter o primeiro exercício, com algumas hipóteses de exceção (art. 4º); altera a redação do art. 14 da Lei nº 10.140/02 para prever que a movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma disposta no regulamento; altera a redação dos § 2º e 9º do art. 16 para tratar de critérios de avaliação e para assegurar aos servidores, no exercício de atribuições típicas, da Carreira de Especialistas em Meio Ambiente prioridade para realização de curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção, respectivamente (art. 5º); altera a redação do inciso IV do art. 6º da Lei nº 6.938/81 para incluir entre os órgãos executores (responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ¿ SISNAMA) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ¿ IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ¿ Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (art. 6º).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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